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30 Jun
30Jun

Por: RAISSA DA SILVA CASTILHO 

As viagens com crianças e adolescentes merecem cuidados especiais, uma vez que exigem atenção aos documentos necessários para o embarque do menor uma vez que eles não estão aptos para todos os efeitos da vida civil. Assim, além dos documentos tradicionais, como passaporte e RG, o menor pode precisar da certidão de nascimento ou, se for viajar sem os pais ou responsável, até uma carta de autorização. 

Dessa forma, vamos tirar todas as suas dúvidas para não ter problemas na hora de embarcar com uma pessoa menor de idade. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) - indica que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial” (artigo 83 do ECA). 

Essa mesma autorização apenas deixa de ser obrigatória quando se tratar de locais próximos (ex.: Guarulhos e São Paulo) à residência da criança ou o menor estiver acompanhado dos seus pais ou outro responsável, sendo necessário que caso o menor esteja viajando com apenas um dos seus pais (ou responsável), o outro autorize. Então, caso você como pai resolva levar seu filho para fora do país, a mãe dele precisa autorizar expressamente, assim como ocorreria ao contrário. 

Seguindo esse raciocínio, caso nenhum dos pais ou responsáveis estiver presente, ambos precisam produzir um documento com firma reconhecida autorizando a viagem. Este tipo de certidão apenas será dispensado quando o menor apresentar um passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado para o exterior. Mas, caso a criança ou o adolescente more no exterior, não precisa da autorização, desde que comprove o local da residência, usando um Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por Repartição Consular Brasileira, e que esteja viajando com um dos pais. 

É claro que cada país pode também ter suas próprias regras para aceitar que a criança entre em seu território e por isso, antes de viajar, além de averiguar as regras no Brasil, é preciso que se atente para o lugar de destino. Por exemplo, em viagens para Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Chile, Peru, Equador, Colômbia e Venezuela, em vez do passaporte, também é aceita a Carteira de Identidade Civil (RG) emitida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal. 

- Documentos e Formulários: 

Agora que você já entendeu como funciona para viajar com crianças e menores de idade, deve estar se perguntando como proceder na prática para autorizar a viagem. Aconselha-se utilizar o modelo de formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça de autorização de viagem(https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2019/09/94d518c02171340a11a552009e7477f2.pdf): 

     

Assim, será preciso reconhecer firma em duas vias do documento acima, tendo em vista que uma delas ficará com a Polícia Federal. Sendo assim, conforme Resolução nº 131, o menor de 18 (dezoito) anos apenas vai precisar da autorização dos pais, com a firma reconhecida, isso pode ser feito sem a presença de tabelião, valendo o que já foi registrado em cartório (ou seja, por autenticidade ou semelhança). Inclusive, também ficou dispensada a inclusão de fotografia das crianças nos documentos de autorização. 

Por outro lado, caso o menor possua menos de 16 (dezesseis) anos, é preciso com antecedência procurar a Vara da Infância e Juventude mais próxima para solicitar a autorização judicial. Chegando lá, basta apresentar os documentos (documento original com foto dos pais ou responsável legal, documento original com foto da criança e comprovante de residência, todos originais e com uma cópia de cada um) e solicitar gratuitamente a autorização judicial. 

- Autorização de viagens eletrônicas (AEV): 

Considerada como uma opção equivalente ao documento físico que falamos anteriormente, a AEV segue todas as formalidades necessárias para a prática notarial eletrônica. Essa autorização está em vigor por meio do Provimento de nº 103/2020 e foi instituída para crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos que forem viajar, no Brasil ou exterior, desacompanhados de ambos ou um dos pais. 

A declaração deve ser emitida somente por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado (https://www.e-notariado.org.br/customer), sendo possível apresentá-la à Polícia Federal e às empresas de transporte. Porém, antes de emitir a autorização eletrônica pelo site do e-Notariado, os interessados devem obter um certificado digital notarizado (gratuito), sendo que se você ainda não detém, será necessário comparecer em qualquer cartório e levar um documento de identificação com foto para requerer. Assim, a autorização eletrônica pode ser expedida por prazo indicado pelos pais ou responsáveis da criança/adolescente, sendo válida por até dois anos. 

Antes de planejar a viagem e separar os documentos, também recomendamos que você procure informações com a própria empresa aérea, uma vez que cada companhia conta com regulamento e critérios específicos. 

Esperamos ter ajudado com informações necessárias para a próxima viagem com crianças/adolescentes, porém, em caso de maiores dúvidas sobre o tema, é possível buscar ajuda em Varas de Infância e Juventude, postos dos Juizados Especiais nos aeroportos e rodoviárias interestaduais, postos e repartições consulares, portal do CNJ e o departamento da Polícia Federal, além de estarmos sempre à disposição para ajudá-los!

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